Decisão · TJMG

TJMG 5000544-40.2024.8.13.0351

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. FURTO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação cautelar antecedente, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2019 a 2023, determinar o cancelamento do protesto e a baixa definitiva de CDA, sob o fundamento de furto do veículo comprovado, com condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de aditamento da inicial em tutela cautelar antecedente acarreta nulidade processual e extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a comprovação do furto do veículo, aliada ao registro administrativo no DETRAN, é suficiente para afastar a exigibilidade do IPVA independentemente de requerimento administrativo formal; (iii) determinar a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inadequação do procedimento, pois a petição inicial contém pedido satisfativo, houve contestação de mérito e requerimento de julgamento antecipado pelas partes, evidenciando a estabilização da relação processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Reconhece-se que o furto do veículo está devidamente comprovado por boletim de ocorrência e por registro de restrição no sistema do DETRAN, fato admitido pela própria Administração, demonstrando ciência inequívoca da situação do bem. 5. Interpreta-se a exigência de requerimento administrativo prevista no Decreto Estadual nº 43.709/2003 como formalidade instrumental, cuja finalidade é dar ciência à Administração, o que se encontra atendido quando há registro oficial do furto nos sistemas públicos. 6. Afasta-se a exigência de formalidade administrativa adicional quando comprovado o suporte fático da isenção, sob pena de violação à finalidade da norma e imposição de ônus desproporcional ao contribuinte. 7. Conclui-se que a cobrança de IPVA após o furto do veículo é indevida, pois o fato gerador do tributo pressupõe a propriedade ou posse, inexistentes após o evento criminoso. 8. Determina-se o cancelamento do protesto da CDA como consequência lógica da inexigibilidade do crédito tributário. 9. Estabelece-se que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito afastado, e não sobre o valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de aditamento da inicial em tutela cautelar antecedente não acarreta nulidade quando a petição contém pedido satisfativo e há pleno exercício do contraditório, em observância à instrumentalidade das formas. 2. A comprovação do furto do veículo, aliada ao registro administrativo no DETRAN, afasta a exigibilidade do IPVA, sendo dispensável requerimento administrativo formal quando evidenciada a ciência da Administração. 3. Os honorários advocatícios, em demandas contra a Fazenda Pública, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 309, I, 485, IV e 85, §§ 2º e 3º; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, § 2º; Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 8º.
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