TJMG 5044660-45.2022.8.13.0079
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE CAMINHÃO EM ÁREA ADMINISTRADA POR CEASAMINAS. SEGURANÇA INEFICIENTE. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em favor de ESTEIO SUPERATACADO LTDA., após o furto de um caminhão carregado com mercadorias, ocorrido nas dependências do entreposto administrado por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - CEASAMINAS. A decisão reconheceu falha na segurança do local, com a ineficiência do sistema de vigilância, e condenou a ré ao pagamento de R$ 85.230,06, além de juros e correção monetária. A apelante impugna a condenação, alegando ausência de provas suficientes sobre o ingresso do caminhão no entreposto e questionando a responsabilidade pela segurança do local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da CEASAMINAS pelos danos causados ao autor, em razão do furto do caminhão em suas instalações, e da falha na segurança do entreposto, incluindo a ineficácia do sistema de câmeras de vigilância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da CEASAMINAS é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se incumbiu de fornecer o serviço de segurança, controle de tráfego e vigilância nas áreas de uso comum do entreposto. A falha na manutenção do sistema de câmeras e a omissão na reação ao furto são elementos determinantes para a responsabilização da empresa.
A prova documental e testemunhal demonstra que o caminhão estava estacionado corretamente nas dependências da CEASAMINAS e aguardava descarregamento, sendo posteriormente furtado. A ausência de uma reação adequada da segurança, somada à inoperância do sistema de câmeras, caracteriza falha na prestação do serviço.
A alegação da apelante de queo boletim de ocorrência não serve como prova suficiente, bem como a falta de protocolo mecânico na nota fiscal de ingresso, não são suficientes para desconstituir a narrativa da autora, que apresentou outros elementos de prova, como a filmagem e depoimentos que confirmam a dinâmica do furto.
Em relação ao valor da indenização, a ré está obrigada a ressarcir o prejuízo efetivamente sofrido, conforme comprovado nos autos, no valor de R$ 85.230,06.
A questão dos honorários sucumbenciais foi devidamente apreciada, sendo razoável a redução do percentual de 14% para 10%, considerando a simplicidade da demanda e a rápida tramitação do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais de 14% para 10% sobre o valor da condenação. A decisão de primeira instância, quanto ao mérito, é mantida, considerando a responsabilidade objetiva da CEASAMINAS pela falha na segurança, que contribuiu para o furto do caminhão e da carga.
Tese de julgamento:
Responsabilidade objetiva da administradora de entreposto por falhas na vigilância e segurança, com a consequente obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do furto de bens de concessionário.
Omissão culposa no dever de manutenção do sistema de câmeras de vigilância configura falha no serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal entre a ação da ré e o dano sofrido.
Redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa e da rápida tramitação do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.125985-8/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, 14/03/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0015.17.001692-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, 29/11/2022..