TJMG 5027568-91.2023.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO PARCIAL DE MÁQUINA AGRÍCOLA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança decorrente de contrato de seguro, referente a furto parcial de trator agrícola.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por furto parcial e se a seguradora deve indenizar o segurado pelos danos decorrentes do sinistro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplicável o CDC à espécie, nos termos da teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica do segurado e da natureza de adesão do contrato.
A cláusula excludente de cobertura por furto parcial, além de não redigida com destaque, revela-se abusiva por comprometer a função essencial do seguro e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O furto das peças essenciais inviabiliza o uso do trator, restando configurado o dever da seguradora de indenizar o segurado, nos termos pactuados.
Não demonstrada entrega das condições gerais ao contratante, tampouco comprovada ciência inequívoca da cláusula limitativa.
Indenização fixada em R$ 138.154,00, autorizada a dedução da franquia contratual, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passam a incidir IPCA e Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Rejeitada a preliminar e dado provimento ao recurso, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "É abusiva, à luz do CDC, cláusula de exclusão de cobertura securitária por furto parcial de máquina agrícola quando redigida sem destaque e comprometedora da finalidade do contrato de seguro, devendo ser considerada nula. A seguradora é obrigada a indenizar o segurado pelas peças furtadas, sendo irrelevante a classificação contratual do furto como parcial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51, §§ 1º a 4º, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1413889/SC, j. 27.03.2014, DJe 02.05.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0431.15.005125-5/001, j. 18.07.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.053643-5/001, j. 24.05.2023.