TJMG 0716649-84.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se o réu não chegou a consumar o delito de furto praticado no supermercado, uma vez que foi detido ainda nas dependências do local, certo é que a grave ameaça proferida posteriormente contra os funcionários não configura o delito de roubo impróprio, uma vez que a promessa de causar mal injusto e grave não se deu "logo depois de subtraída a coisa".