TJMG 0007483-51.2023.8.13.0515
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PARA O CRIME DE FURTO - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia, por meio de provas orais produzidas em juízo e provas documentais, mantém-se a condenação. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatada a reiteração delitiva. Sendo o agente primário e o valor da "res furtiva" inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, cabível o reconhecimento do furto privilegiado. Fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea quando a providência almejada foi deferida na sentença. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.