Decisão · TJMG

TJMG 5290117-19.2024.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - NECESSIDADE - PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - PLEITO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA- PREJUDICADO. - Havendo prova cabal da materialidade e da autoria do crime de furto descrito na denúncia, colhidas sob o crivo do contraditório, resulta inviável a absolvição. - Comprovado nos autos que o réu agiu na companhia de outra agente, incabível o decote da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. - A causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal), conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087). - Resta prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos se o pleito já foi apreciado e deferido em sentença.
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