Decisão · TJMG

TJMG 0000316-73.2023.8.13.0388

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO - VIABILIDADE - MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, rejeita-se o pedido de absolvição. - A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, a aplicação do crime de bagatela revela-se incabível. - Tratando-se de réu primário e res furtiva com valor inferior a 01 (um) salário mínimo, reconhece-se o furto privilegiado, valendo lembrar que a escolha do benefício aplicável, dentre aqueles previstos no § 2º do artigo 155, do Código Penal, é ato discricionário vinculado do julgador. - A prática da subtração em horário do repouso noturno impede o decote da causa de aumento do §1º do artigo 155 do Código Penal.
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