TJMG 5009940-40.2022.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - FURTO DE PLACAS SOLARES - EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA RESTRITIVA SEM DESTAQUE OSTENSIVO - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. A estipulante do contrato de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de cobrança securitária, salvo se criar no consumidor a legítima expectativa de ser responsável pela indenização. 2. O beneficiário do seguro possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a indenização securitária, ainda que não seja o contratante direto da apólice. 3. A exclusão de cobertura securitária com base na distinção entre furto simples e qualificado configura cláusula abusiva quando não redigida com clareza e destaque, frustrando a legítima expectativa do consumidor e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. Cláusulas restritivas de cobertura que afastam a proteção contra o furto de bens expostos e de alto valor, como placas fotovoltaicas, sem explicitação ostensiva e inteligível, violam o dever de informação e são nulas de pleno direito.