Decisão · TJMG

TJMG 0001636-88.2020.8.13.0607

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-27
PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - MATÉRIA QUE AFETA O MÉRITO - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 01. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado é de rigor a manutenção da condenação. 02. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação na fase de investigação, não servindo para macular o processo. 03. Por força do Princípio da Legalidade, incabível a concessão do privilégio no crime de furto se tratando de réu reincidente específico. 04. Negar provimento ao recurso. V.V. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui eficácia probatória para fundamentar a imputação da autoria delitiva, especialmente se o restante da prova não corrobora a autoria tal como descrita pela acusação. Não se colhendo da prova produzida ao longo da instrução criminal a certeza necessária quanto à autoria, imperiosa a absolvição.
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