Decisão · TJMG

TJMG 0139339-35.2018.8.13.0024

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO DECORRENTE DO ARROMBAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL QUALIFICADO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no prejuízo material decorrente da destruição do obstáculo, configura bis in idem quando o agente é condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 15, § 4º, I, do CP). No furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o tipo penal já abrange e valora mais gravemente a conduta em razão do dano causado para a subtração da coisa. Utilizar o mesmo fato para qualificar o crime e, simultaneamente, para aumentar a pena-base como consequência desfavorável, representa dupla punição pela mesma circunstância. Diante da constatação de bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, impõe-se o decote da valoração negativa atribuída às consequências do crime e o consequente redimensionamento da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal, com reflexos na pena final.
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