Decisão · TJMG

TJMG 5047452-94.2024.8.13.0145

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-12
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - COMUNICAÇÃO TARDIA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RUPTURA DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, contudo, é afastada diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O furto de cartão bancário, seguido de movimentação financeira mediante uso de senha pessoal, sem a comunicação tempestiva à instituição bancária, configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. A demora de aproximadamente três horas entre o furto e o bloqueio do cartão, somada ao registro do boletim de ocorrência somente à noite, caracteriza negligência da correntista no cumprimento do dever de mitigar as perdas e de comunicação imediata previsto contratualmente. Ausente falha na prestação de serviços ou nexo causal, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.
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