Decisão · TJMG

TJMG 0024502-19.2010.8.13.0647

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-20publicado em 2014-12-01
PENAL
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO NA PRESENÇA DE CLIENTES - CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Acusações injustas, em público, de furto em estabelecimento comercial é conduta ilícita e gera danos morais. O comportamento da vítima em nada teve de diferente dos demais que estavam realizando compras, que pudesse sugerir que estaria furtando alguma mercadoria. - A possibilidade do ofensor, no exercício de um direito, proceder à investigação de ocorrência de furto dentro da sua loja, não afasta a sua obrigação de agir com cautela, fazendo tal averiguação de forma reservada. - Evidenciada o excesso de conduta na prática do exercício regular do seu direito, ao fazer injusta e publicamente a imputação de furto, mostram-se presentes os requisitos previstos na repressão legal, devida, portanto, a indenização por danos morais ao ofendido.
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