TJMG 0089890-64.2019.8.13.0480
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. FURTO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância constitui causa de exclusão da tipicidade material e exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, sendo inviável sua incidência quando evidenciada reiteração delitiva em crimes patrimoniais, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta e incompatibilidade com a ideia de irrelevância penal do fato.
- A reincidência, os maus antecedentes e a demonstração de envolvimento reiterado em práticas patrimoniais ilícitas afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva não seja expressivo.
- O reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal exige o preenchimento cumulativo da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída, circunstâncias não verificadas quando presente reincidência e maus antecedentes.
- A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se legítima quando o furto é praticado durante o repouso noturno, período em que há diminuição da vigilância e maior vulnerabilidade patrimonial, nos termos do Tema n.º 1.144 do Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial semiaberto mostra-se adequado em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, observadas as diretrizes do art. 33 do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.