Decisão · TJMG

TJMG 0000682-14.2025.8.13.0398

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO E ESPECIAL DE CONFIANÇA ENTRE AGENTE E VÍTIMA. AUTORIZAÇÃO MERAMENTE EPISÓDICA PARA RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL. MERA OPORTUNIDADE CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM 1/8 DO INTERVALO ENTRE OS LIMITES ABSTRATOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, insurgindo-se quanto à manutenção da qualificadora e requerendo a desclassificação da conduta para furto simples, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão Discute-se se a circunstância de o acusado haver recebido autorização momentânea para recolher papelão depositado na beirada da rua, aproveitando-se da ausência da vítima para ingressar em obra e subtrair aparelho celular, configura abuso de confiança apto a qualificar o furto. III. Razões de decidir A qualificadora do abuso de confiança exige demonstração de vínculo prévio e especial de credibilidade, proximidade ou lealdade entre agente e vítima, apto a facilitar o acesso ao patrimônio ou reduzir a vigilância ordinária sobre o bem. Não se confunde tal circunstância com mera tolerância episódica, contato fortuito ou simples oportunidade criminosa. No caso concreto, a vítima afirmou não conhecer o acusado antes dos fatos, esclarecendo que apenas autorizou o recolhimento de papelão jogado na beirada da rua, inexistindo permissão para ingresso no interior da obra. Ausente prova de convivência anterior, relação laboral estável, amizade, parentesco ou qualquer liame especial de confiança, inviável a manutenção da qualificadora. Mantidas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Redimensionamento da pena com observância do critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável. Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e dos antecedentes negativos. Cabível o arbitramento de honorários ao defensor dativo, nos termos do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "A qualificadora do abuso de confiança prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal exige vínculo prévio e especial entre agente e vítima, não se configurando quando o delito decorre de autorização episódica e mera oportunidade criminosa, sem relação anterior de credibilidade apta a facilitar a subtração."
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