Decisão · TJMG

TJMG 5004598-08.2021.8.13.0431

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA - SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA (ART. 14, II, CP) - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORA MANTIDA - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, CP) - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) - DECOTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INAPLICABILIDADE - INCOMPATIBILIDAE COM O FURTO QUALIFICADO - STJ, TEMA REPETITIVO N° 1.087 - ANTECEDENTES CRIMINAIS - RECONHECIMENTO. 1- Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, obsta a aplicação do referido Princípio. 2- O Crime de Furto se consuma no momento em que a res furtiva é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que de forma passageira, não importando se não houve posse da res furtiva por considerável período de tempo. 3- A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP) deve ser mantida se o arrombamento da porta do Estabelecimento for comprovado pelas provas orais e documentais, mormente pela existência de Laudo Pericial. 4- A Qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP deve incidir se o Delito de Furto houver sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5- O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6- A Causa de Aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP (prática do crime de Furto no período noturno) é incompatível com a forma Qualificada (art. 155, §4º, do CP), Tema Repetitivo n° 1.087. 7- A existência de condenação criminal por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para fins de antecedentes criminais. 8- A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução específica acerca do dano e a indicação do montante indenizatório pretendido, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 9- Demonstrada a atuação do Defensor Dativo em Grau Recursal, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios.
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