TJMG 0001258-76.2022.8.13.0312
PENALEMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pugna pelo reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O furto privilegiado exige a presença cumulativa de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. Ambos estão preenchidos no caso concreto.
4.A primariedade está comprovada pela CAC e pela FAC acostadas aos autos, que não registram condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância expressamente reconhecida pela sentença recorrida.
5.O bem subtraído foi avaliado em R$ 615,00, montante que corresponde a aproximadamente 50,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, situando-se, portanto, abaixo do limite de um salário mínimo adotado pelo STJ como parâmetro para o reconhecimento do pequeno valor da res furtiva.
6.Presentes os dois requisitos legais de forma plena e ausentes maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
7.Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu quando presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, não podendo ser negado por mera liberalidade judicial. 2. Considera-se de pequeno valor a coisa subtraída cujomontante não supere um salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Presentes os dois requisitos legais sem registro de maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §2º; 65, III, "d"; 33, §2º, "c"; 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 415.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017; STJ, HC 396.785/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017.