TJMG 5006759-81.2022.8.13.0713
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. FURTO DA CÁRTULA COMPROVADO. CIRCULAÇÃO ESPÚRIA. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a embargante sustenta a inexigibilidade de cheque que teria sido emitido como garantia em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, posteriormente, subtraído do beneficiário original mediante furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição intercorrente formulada apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento; (ii) determinar se o indeferimento de diligência para identificar terceiro mencionado apenas em audiência caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) estabelecer se a comprovação de furto do título e as irregularidades no preenchimento da cártula afastam a presunção de boa-fé do portador e a exigibilidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, quando demanda incursão em elementos fático-processuais específicos, sob pena de supressão de instância.
O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, especialmente se a questão central já foi esclarecida por outras provas.
A autonomia e a abstração do cheque não são absolutas e admitem mitigação quando demonstrada a má-fé do portador ou vício relevante na circulação, como a subtração involuntária do título (furto).
A comprovação de furto mediante boletim de ocorrência anterior ao ajuizamento da execução, aliada ao depoimento do beneficiário original confirmando o extravio, rompe a presunção de legitimidade da posse do portador atual.
A discrepância gráfica no preenchimento do campo do beneficiário e a ausência de nexo entre o endosso existente e a narrativa de aquisição do título evidenciam a irregularidade na cadeia de circulação e a má-fé na obtenção da cártula.
Incumbe ao portador, diante de prova consistente de circulação espúria, demonstrar a regularidade da relação causal que legitimou a posse do título, não bastando alegações genéricas ou narrativas extemporâneas desprovidas de lastro probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação inequívoca de furto de cheque, corroborada pelo depoimento do beneficiário originário e por boletim de ocorrência anterior à execução, afasta os princípios da abstração e autonomia cambiais em relação ao portador de má-fé. 2. A existência de irregularidades formais no preenchimento do título e a incapacidade do portador de demonstrar a licitude da cadeia de transmissão impõem o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 493, 926, 1.012; Lei n.º 7.357/85.
Jurisprudência relevante citada: Não há