Decisão · TJMG

TJMG 0001112-16.2024.8.13.0134

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PATRIMÔNIO VIGIADO - ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO - CRIME IMPOSSÍVEL - ABSOLVIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP - RECURSO PROVIDO. - Não constitui crime a conduta do agente, porquanto ele não tinha a mínima chance de lograr êxito na subtração, já que observado pelos funcionários do estabelecimento empresarial onde se deram os fatos, e sob constante vigilância. (Voto do Revisor) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. Cabível a aplicação do Princípio da Insignificância diante da subtração de bem de valor inexpressivo, revelando-se mínima a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. (Voto do Vogal) V.v: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TORNA O MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. SÚMULA 567/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXTREMA PENÚRIA E INADIÁVEL SUBSISTÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA GRANDE PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 567), a simples existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a presença de seguranças no interior do estabelecimento comercial não conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP), pois a vigilância, embora dificulte, não impossibilita de maneira absoluta a consumação do furto. A ineficácia do meio, em tais hipóteses,é apenas relativa. - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor da res furtiva, quando o histórico do agente demonstrar a sua reincidência e a habitualidade na prática de delitos patrimoniais. Tais circunstâncias evidenciam o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, obstando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. - Para a configuração do denominado furto famélico, amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o agente se encontra em estado de extrema penúria e foi impelido à ação pela inadiável necessidade de se alimentar. Não se reconhece a excludente quando a natureza dos bens e a dinâmica delitiva demonstrarem finalidade diversa da mera e imediata subsistência. - A determinação da fração redutiva da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve pautar-se pelo iter criminis percorrido pelo agente. Constatado que os atos executórios avançaram de forma substancial, aproximando-se significativamente da consumação do delito, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. - Recurso não provido. (Voto do Relator)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →