Decisão · TJMG

TJMG 5000146-48.2024.8.13.0172

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CLÁUSULA DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ACÚMULO DE VALORES EM FINAIS DE SEMANA. FRANQUIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização decorrente de furto ocorrido no interior de estabelecimento comercial segurado, reconhecendo a cobertura contratual e aplicando a franquia prevista na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do segurado independentemente do esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se o sinistro configura furto qualificado coberto pela apólice de seguro; e (iii) determinar o valor da indenização devida, à luz das cláusulas contratuais relativas ao depósito bancário, guarda de valores e aplicação da franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente, sendo inexigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, sobretudo quando há resistência da seguradora ao direito pleiteado. 4. A comunicação do sinistro e a apresentação de documentação inicial pelo segurado demonstram a existência de pretensão resistida, sendo insuficiente a alegação genérica da seguradora quanto à ausência de documentos para afastar o interesse de agir. 5. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de furto qualificado mediante rompimento de obstáculos, caracterizado pelo arrombamento de portas e violação de cofre, enquadrando-se na cobertura prevista na apólice. 6. A seguradora não comprova excludente contratual de cobertura, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o evento se tratou de furto simples. 7. A cláusula contratual que trata da obrigatoriedade de depósito bancário admite expressamente a cobertura de valores acumulados em finais de semana e feriados, sendo legítima a indenização sobre o montante não depositado até a data do sinistro. 8. A aplicação da franquia obrigatória de 10% sobre o valor total do prejuízo apurado observa estritamente o disposto nas condições gerais do contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária quando caracterizada a resistência da seguradora ao pagamento. 2. Configura furto qualificado, para fins de cobertura securitária, a subtração de valores mediante arrombamento de portas e violação de cofre no interior do estabelecimento segurado. 3. A cláusula de depósito bancário que admite valores acumulados em finais de semana autoriza a indenização sobre o montante não depositado até o sinistro, observada a franquia contratual.
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