Decisão · TJMG

TJMG 0797652-72.2012.8.13.0145

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-19publicado em 2016-05-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FURTO EM HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. PROVA. NECESSIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O furto ocorrido no estabelecimento de hospedaria gera a responsabilidade do fornecedor junto ao consumidor. Inteligência do artigo 932, IV, CC. Deve haver prova mínima da ocorrência do dano material para que o consumidor possa ser ressarcido. O furto em estabelecimento de hospedaria por si só gera para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral.
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