Decisão · TJMG

TJMG 0042067-60.2011.8.13.0194

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2014-03-25publicado em 2014-03-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I - O furto de veículos em estacionamento de empresa acarreta o dever de indenizar os clientes pelos danos suportados. (Súmula 130 do STJ) II - O boletim de ocorrência lavrado por policial militar, em que consta a existência de testemunha do furto, deixa de ser mera declaração unilateral do autor, passando a possuir presunção de veracidade, de modo que não elidido por prova em contrário, comprova a ocorrência do crime. III - A indenização material por furto do veículo tem como base o valor divulgado na Tabela FIPE, que tem caráter oficial e é referência mercadológica para o comércio de automóveis em todo o país. IV - À reparação por danos morais exige-se ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, o que não se vislumbra do furto de veículo estacionado em supermercado, por si só, configurando dita situação em mero dissabor.
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