TJMG 5072733-64.2023.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MERCADORIAS EM PÁTIO LOGÍSTICO. DEVER ANEXO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré e a condenou ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de furto de mercadorias ocorrido em pátio logístico por ela administrado.
Fato relevante. A ré sustenta que a relação jurídica se limita à locação de espaço físico, sem assunção de dever de guarda.
Decisão anterior. Sentença de procedência dos pedidos indenizatórios, reconhecendo falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) há responsabilidade civil da administradora de pátio logístico por furto ocorrido em suas dependências; e (ii) a atuação de terceiros, a ausência de seguro ou a inexistência de cláusula contratual de guarda afastam o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atividade desenvolvida pela ré envolve controle de acesso e organização logística, o que gera legítima expectativa de segurança e atrai o dever anexo de proteção, decorrente da boa-fé objetiva.
A inexistência de cláusula expressa de guarda não afasta a responsabilidade, pois esta deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto e a função social do contrato.
O furto ocorrido nas dependências do estabelecimento evidencia falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação genérica de fato de terceiro para afastar o nexo causal.
O evento não configura fortuito externo, por se tratar de risco inerente à atividade, previsível e evitável mediante adoção de medidas adequadas de segurança.
A ausência de contratação de seguro e a alegação de culpa da vítima não afastam o dever de indenizar, diante da inexistência de prova de conduta determinante da autora para o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O administrador de pátio logístico responde por furto ocorrido em suas dependências quando caracterizada falha na prestação do serviço e descumprimento do dever anexo de segurança. 2. A ausência de cláusula contratual de guarda, a atuação de terceiros e a inexistência de seguro não afastam, por si sós, o dever de indenizar." >