TJMG 5149729-32.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRELIMINAR REJEITADA - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO E AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recorrente sido condenado em primeiro grau pelo crime de roubo majorado e ausente qualquer vício na sentença recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.
2. Inviável a desclassificação do delito de roubo para os crimes previstos nos arts. 155 e 147, ambos do CP, quando a ameaça empregada pelo agente, fazendo uso de uma faca, após subtrair o bem, revela o propósito de garantir a impunidade do ilícito penal e a detenção da coisa, configurando, assim, roubo impróprio exasperado.
3. Tratando-se de réu possuidor de antecedentes criminais, impõe-se a valoração negativa da respectiva circunstância judicial.
4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
V.v.p.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO EM CONCURSO COM AMEAÇA - NECESSIDADE - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE FUGA - DOSIMETRIA DA PENA -- RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA QUANTO AO CRIME DE FURTO - NECESSIDADE - PATAMAR MÍNIMO - EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que o agente empregou grave ameaça para fins exclusivos de fuga, não há que se falar em condenação por roubo, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de furto em concurso material com o crime de ameaça.
Demonstrado que o delito de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser aplicada a minorante da tentativa.
Percorrida grande extensão do iter criminis, deve ser aplicada a minorante da tentativa no patamar mínimo.
Tratando-se de réu reincidente e possuidor de antecedentes criminais, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33, §2°, "c", do CP.
Não é adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante quando fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, devendo a segregação cautelar ser compatibilizada, de ofício, com o regime fixado.
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