Decisão · TJMG

TJMG 0006369-20.2022.8.13.0319

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO 1º APELANTE: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO §5º, DO ARTIGO 180, CP - PERDÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO DO 2º APELANTE: RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DECOTE - NECESSIDADE. - Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou nos autos, informando acerca da impossibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, não há que se falar em nulidade. - A comprovação de que o réu adquiriu e manteve sob sua posse produto proveniente de furto, é suficiente para preservar a condenação pelo crime de receptação qualificada. - A presença do elemento subjetivo contido no tipo penal previsto no art. 180, do Código Penal, demanda atentar para as circunstâncias que envolvem o fato delituoso. - A incidência do parágrafo 5º, do artigo 180, do Código Penal, é restrita à modalidade culposa do delito. Dessa forma, no caso dos autos, sendo a receptação de natureza dolosa, inviável a aplicação do referido benefício. - Tratando-se de receptação qualificada, inviável o reconhecimento do perdão judicial. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do delito de furto qualificado deve ser mantida. - Caracteriza-se autoria, e não mera participação de menor importância, a atuação do agente que se mostrou essencial e atuou concretamente na prática delitiva, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, em apoio ao executor material. - Comprovado nos autos que a subtração da 'res furtiva' se deu com rompimento de obstáculos e com a participação de 04 (quatro) pessoas, inviável a desclassificação do crime para furto simples. - Ante a ausência de pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, necessário o decote.
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