TJMG 0000193-83.2025.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO TENTADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO FURTO SIMPLES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO TENTADO COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCABIMENTO -DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria. 2. Não estando suficientemente comprovada a prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, deve ser decretada a absolvição do réu, com fincas no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao brocardo in dubio pro reo. 3. Por outro lado, estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do furto qualificado tentado, tendo o réu iniciado os atos de execução e sendo surpreendido pela vítima, que interrompeu sua ação delitiva, imperiosa é a manutenção da condenação, sendo descabido o reconhecimento da atipicidade ou desistência voluntária. 4. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do réu, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado; quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução. 5. Sendo o réu primário, bem como tentado subtrair bem de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. 6. Não havendo provas de quea situação financeira do réu o permita arcar com o pagamento de quantia acima do mínimo previsto no art. 45, §1º, do CP, deve ser reduzido o valor a ser pago para o piso legal, até mesmo para se guardar coerência com a unidade do dia-multa, que foi arbitrada, na origem, no menor patamar previsto. 7. Recurso parcialmente provido.