TJMG 0599443-50.2003.8.13.0024
PENALINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FURTO DE ACESSORIO E OBJETOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO DA ADEMG - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. Não é aceitável a alegação de cerceamento de defesa se a parte, regularmente intimada da vista dos autos fora de cartório, permanece inerte, e não se preocupa em preparar sua defesa, nem mesmo as provas necessárias e pertinentes, hábeis a contrariarem as alegações iniciais. É vedada a denunciação da lide, no procedimento sumário (art. 280, I do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9,245/95). Ao réu, faculta a lei deduzir, em ação autônoma, seu direito de garantia ou de regresso. Provado o arrombamento e furto de acessórios e objetos de veículo em estacionamento pago, responde a administradora pelos prejuízos. É litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos.