TJMG 5015199-87.2025.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ATENUANTES. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP), consistente na subtração de bens de pequeno valor de estabelecimento comercial, com restituição posterior dos objetos, sendo pleiteada a absolvição por insignificância ou, subsidiariamente, ajustes na dosimetria, reconhecimento de atenuantes, aplicação de furto privilegiado, substituição da pena e abrandamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e reconhecimento de atenuantes; (iii) determinar a possibilidade de incidência do furto privilegiado; (iv) analisar o regime inicial e benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, não se aplicando automaticamente em razão do pequeno valor do bem.
4. A reiteração delitiva e os antecedentes criminais dos réus evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando a incidência da bagatela.
5. O concurso de agentes eleva a gravidade concreta da infração, reforçando a inadequação do reconhecimento da atipicidade material.
6. A valoração negativa dos antecedentes e da conduta social é legítima quando amparada em condenações anteriores ena prática de novo delito durante cumprimento de pena.
7. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador.
8. A atenuante inominada do art. 66 do CP exige circunstância concreta relevante que reduza a culpabilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de vulnerabilidade social.
9. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu nega a autoria delitiva.
10. O furto privilegiado é cabível quando presentes a primariedade técnica e o pequeno valor da res furtiva, ainda que existam antecedentes não aptos a caracterizar reincidência.
11. A escolha da fração de redução no furto privilegiado insere-se na discricionariedade judicial, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto.
12. Os antecedentes desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e os antecedentes criminais afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 2. A condição de vulnerabilidade social, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP. 3. O furto privilegiado é aplicável ao agente tecnicamente primário quando o valor do bem é reduzido, mesmo diante de antecedentes não caracterizadores de reincidência. 4. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social na dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 66, 155, §2º e §4º, IV; arts. 33, §2º e §3º, 44 e 77; CPP, arts. 28-A, 312, 316, parágrafo único, e 804.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19.10.2004; STJ, AgRg no REsp 1.987.718/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no HC 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissat