Decisão · TJMG

TJMG 0001709-24.2022.8.13.0079

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE TINHA RELAÇÃO PRÉVIA COM A VÍTIMA E QUE TINHA CIÊNCIA DA RELAÇÃO DO CORRÉU COM A VÍTIMA. EXPECTATIVA DE CONFIANÇA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. EXUSTÊNCIA DE QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. SUMULA Nº 511 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP), consistente na subtração de mercadorias de estabelecimento comercial, mediante ajuste com funcionário da empresa, que, em abuso de confiança, viabilizou o carregamento de bens além daqueles regularmente adquiridos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e o reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e autoria delitivas é robusta e coerente, fundada em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, prova testemunhal e imagens de segurança, corroboradas pela confissão do corréu e pela palavra da vítima. 2. A negativa do réu é isolada e contraditória, não resistindo ao conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório. 3. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. Os depoimentos de policiais são dotados de credibilidade quando prestados de forma consistente e em consonância com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé. 5. A qualificadora do abuso de confiança se aplica ao caso, pois o réu mantinha relação prévia com o estabelecimento e se valeu da confiança depositada, além de ter ciência da condição funcional do corréu, cuja atuação foi essencial para a prática delitiva. 6. O abuso de confiança, embora de natureza subjetiva, comunica-se ao coautor quando integra a dinâmica do crime e é por ele conhecido. 7. O concurso de agentes resta caracterizado pela atuação conjunta e previamente ajustada entre o réu e o funcionário do estabelecimento. 8. O furto privilegiado não é aplicável, pois, além da ausência de comprovação segura do pequeno valor da res, a qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva, o que impede a incidência do privilégio, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A pena foi fixada de forma proporcional e adequada, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado se mantém quando amparada em conjunto probatório coeso, incluindo prova testemunhal, documental e indícios corroborados. 2. A qualificadora do abuso de confiança incide quando demonstrada relação prévia de credibilidade entre agente e vítima e sua utilização para a prática do crime, podendo se comunicar ao coautor que dela tinha conhecimento. 3. É incabível o reconhecimento do furto privilegiado quando presente qualificadora de natureza subjetiva, como o abuso de confiança. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º e §4º, II e IV; CP, art. 30; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Re
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