Decisão · TJMG

TJMG 0012668-84.2024.8.13.0693

Rel. Richardson Xavier Brant3º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-04-17publicado em 2026-04-22
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de furto qualificado por escalada e de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas o condenou pelo crime de ameaça à pena de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos no contexto de violência doméstica, consistentes na subtração de dois pacotes de feijão da residência do genitor, em ameaças de morte dirigidas ao pai e à irmã e no descumprimento de ordens judiciais de afastamento e proibição de contato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do réu pelo crime de furto, afastada a absolvição fundada no princípio da insignificância; (iii) determinar se o consentimento das vítimas afasta a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência; (iv) definir se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais e o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça são comprovadas pela prova oral judicializada, composta por relatos harmônicos e coerentes das vítimas, em consonância com a dinâmica apurada desde a fase inquisitorial. 4. A palavra das vítimas possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, em razão da habitual clandestinidade em que essas infrações ocorrem. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave idônea a intimidar, sendo irrelevante a efetiva execução do mal prometido ou eventual estado de exaltação do agente. 6. O reduzido valor da res furtiva não autoriza a incidência do princípio da insignificância quando o furto é cometido em contexto de violência doméstica e familiar, diante da maior reprovabilidade da conduta. 7. A autoria do furto é confessada e a materialidade está demonstrada por laudo de avaliação, o que impõe a condenação pelo delito patrimonial. 8. A qualificadora da escalada deve ser afastada porque os depoimentos judiciais demonstram que o réu possuía chave da residência e livre acesso ao local, inexistindo esforço incomum para ingresso. 9. Presentes a primariedade do réu e o pequeno valor do bem subtraído, incide o furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 10. O consentimento da vítima ou de seus familiares não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, porque o bem jurídico tutelado é a autoridade e a eficácia da decisão judicial. 11. O dolo do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 fica evidenciado pela ciência inequívoca do réu acerca das medidas impostas e por sua confissão de que permaneceu no imóvel apesar da proibição judicial. 12. As penas devem ser redimensionadas segundo o sistema trifásico, com condenação pelo furto simples privilegiado, manutenção das penas pelas ameaças e fixação de reprimenda mínima pelo descumprimento de medida protetiva. 13. O concurso material entre furto, ameaças e descumprimento de medida protetiva impõe a soma das penas. 14. O regime inicial aberto é adequado ao montante final da pena e à primariedade do agente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 15. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois os crimes foram praticados com violência e grave ameaça no âmbito familiar, incidindo a vedação do art. 44
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →