TJMG 0008840-13.2020.8.13.0696
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE INDEVIDA. REDUÇÃO DA PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por furto qualificado mediante concurso de agentes e com incidência da majorante do repouso noturno. O recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do furto privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastamento da majorante do repouso noturno, exclusão da majorante em estabelecimento comercial e reconhecimento da tentativa.
II. Questão em discussão 2. Análise da incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal. 4. Eventual aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 5. Compatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado. 6. Cabimento da causa de aumento do repouso noturno em estabelecimento comercial. 7. Reconhecimento da forma tentada do delito. 8. Possibilidade de suspensão da condenação para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
III. Razões de decidir 3. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância, pois o valor subtraído não é ínfimo, consideradas as circunstâncias do crime e o impacto para a vítima, demonstrando relevante reprovabilidade da conduta. 4. Não se configura a hipótese de furto privilegiado, pois o valor da res furtiva excede o parâmetro de um salário-mínimo à época dos fatos e a redução ou substituição da pena não se mostra suficiente à reprovação da conduta nas circunstâncias verificadas. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não resulta em pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ e entendimento consolidado na jurisprudência, que vedam a redução aquém do mínimo legal fixado. 6. Reconhece-se a ilegalidade da incidência cumulativa da majorante do repouso noturno em furto qualificado, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087, recursos repetitivos), configurando bis in idem; afasta-se, assim, a aplicação da referida majorante. 7. Prejudicada a análise da inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno a estabelecimento comercial em razão do afastamento da majorante. 8. Descabe o reconhecimento do crime na forma tentada, pois o delito consumou-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 934). 9. Presentes os requisitos legais, e resultando a pena final em patamar inferior a quatro anos, suspende-se de ofício a eficácia da condenação para viabilizar o ANPP nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, em consonância com a decisão do Plenário do STF no HC 185.913/DF e com a legislação de regência.
IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para (i) afastar a majorante do repouso noturno, (ii) redimensionar a pena do apelante e (iii) suspender a eficácia da condenação para celebração de acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A majorante do repouso noturno não incide nos casos de furto qualificado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087). 2. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em lei. 3. Atendidos os requisitos legais e processuais, admite-se a suspensão da eficácia da condenação para celebração do ANPP."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, IV; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, REsp 1.890.981/SP, REsp