Decisão · TJMG

TJMG 0000514-44.2023.8.13.0604

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. INOCORRÊNCIA. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se configura o "furto de uso" quando o agente não restitui a coisa de forma voluntária e espontânea. A mera alegação de que pretendia devolver o bem não é suficiente para afastar o animus furandi quando o bem é recuperado pela polícia em posse de terceiro. - O fato de o réu ser conhecido da vítima e ter tido acesso à residência não é suficiente para afastar o dolo, pois o animus furandi resta demonstrado pela conduta de subtrair o bem e repassá-lo a terceiro. - A confissão, permeada de ressalvas e versões contraditórias, não tem o condão de justificar a atenuante da confissão espontânea. - A majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) se aplica ao furto simples quando o crime é praticado durante o período noturno, que se caracteriza pela menor vigilância do patrimônio, conforme a jurisprudência. - Recurso não provido.
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