TJMG 1250919-19.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA NESTE GRAU RECURSAL - OCORRÊNCIA. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Ausentes os requisitos da "mínima ofensividade da conduta"; "nenhuma periculosidade social da ação"; "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "inexpressividade da lesão jurídica provocada", não há como se aplicar o "princípio da insignificância". Não há que se falar em desistência voluntária se todos os atos de execução foram praticados e o crime se consumou. Para a consumação do furto é suficiente que o agente tenha a posse de fato da res furtiva, ainda que por mínima fração de tempo. Atendidos os requisitos do § 2° do art. 155 do Código Penal, a agente faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição pela pena concretizada neste grau recursal, deve ser declarada extinta a punibilidade da acusada.