Decisão · TJMG

TJMG 0001981-14.2025.8.13.0693

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NORTUNO - MAJORANTE UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO UTILIZADA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.087, embora a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal não possa incidir no crime de furto, em sua forma qualificada, a prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser utilizada para fins de elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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