Decisão · TJMG

TJMG 1302210-86.2026.8.13.0000

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-25
CONSUMIDOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM APLICATIVO FINANCEIRO APÓS FURTO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de supostas transações fraudulentas realizadas via aplicativo financeiro após furto de celular, bem como impedir a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito em caso de alegada fraude após furto de celular; (ii) estabelecer se o risco de cobrança e eventual negativação configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A comprovação do furto do aparelho celular por meio de boletim de ocorrência não demonstra, por si só, falha na prestação do serviço da instituição financeira. A ausência de prova de comunicação imediata do furto às instituições financeiras e de solicitação de bloqueio de contas e aplicativos fragiliza a alegação de responsabilidade da ré. O bloqueio do IMEI do aparelho não se confunde com o bloqueio de aplicativos bancários, que exige comunicação específica às instituições financeiras. A verificação da responsabilidade da instituição financeira por fraude demanda análise de eventual culpa exclusiva da vítima, o que requer dilação probatória. A realização de transações mediante validação biométrica não evidencia, de plano, falha do sistema, exigindo apuração técnica aprofundada. A alegação de padrão atípico de movimentação financeira, desacompanhada de elementos técnicos, não comprova defeito na prestação do serviço. O risco de cobrança e eventual negativação, sem demonstração concreta de prejuízo irreversível, não configura perigo de dano apto a justificar a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de comprovação de comunicação imediata do furto de aparelho celular à instituição financeira impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em alegações de fraude. 3. O risco genérico de negativação do nome e de cobrança indevida não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A apuração da responsabilidade de instituição financeira por fraude após furto de celular demanda dilação probatória, especialmente quanto à eventual culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.087938-1/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 21.08.2018.
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