Decisão · TJMG

TJMG 5015458-47.2025.8.13.0134

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ESTADO DE NECESSIDADE - FURTO FAMÉLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS - ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento do denominado furto famélico, exige-se prova segura de situação de extrema miserabilidade, perigo atual e inevitável à subsistência do agente ou de sua família, bem como que a subtração recaia sobre bens indispensáveis à satisfação imediata de necessidades básicas de sobrevivência. 2.A subtração de mercadorias consistentes em cortinas e roupas de inverno, posteriormente vendidas a terceiro desconhecido, afasta a caracterização do estado de necessidade e do furto famélico, sobretudo quando inexistente prova idônea da alegada situação de penúria extrema. 3.A existência de condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos autoriza a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, mostrando-se legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. 4.A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na peça acusatória e substrato probatório mínimo acerca do prejuízo suportado pela vítima, requisitos observados na hipótese. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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