TJMG 5033928-68.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTEBELECIMENTO COMERCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ - PROVA DIABÓLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar.
Alegada a ocorrência de furto do veículo nas dependências do estabelecimento comercial, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva ocorrência do evento danoso no interior do estacionamento da parte ré.
Não há que se falar em aplicação da Súm. 130 do STJ, a qual dispõe que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porquanto sua incidência pressupõe a comprovação do evento danoso nas dependências do estabelecimento e do respectivo nexo causal com a atividade desenvolvida.
Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo.