Decisão · TJMG

TJMG 0033620-93.2021.8.13.0433

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REQUISITOS DO DENONIMADO "FURTO DE USO" NÃO DEMONSTRADOS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO- COMPROVAÇÃO DA MESMA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - NECESSIDADE. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado estampado na denúncia, impossível a absolvição do apelante por ausência de provas. 2- Nos casos em que o agente não restitui de forma voluntária a coisa subtraída, cuja falta fora, ademais, percebida pela vítima, não se há falar em "furto de uso". 3- Não tendo o apelante admitido o cometimento do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, impossível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo. 5- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo desde que suprido o mesmo por outros meios de prova.
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