TJMG 0030550-69.2023.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À SEGUNDA INFRAÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISTOS LEGAIS NÃO PREEENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO.
- Não há falar em reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto quando evidenciada a inversão da posse do bem subtraído.
- É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d", CP) se o acusado não admitiu a prática criminosa perante a autoridade, optando pelo silêncio no inquérito policial, reconhecida sua revelia na fase judicial.
- Reconhecidos a primariedade do réu e o reduzido valor dos bens subtraídos, faz-se imperativa a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.
- Impossível a aplicação da continuidade delitiva quando demonstrada a habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios.
- Consoante art. 33 do CP, é inviável o abrandamento do regime prisional, sendo necessária a manutenção do inicial semiaberto, se o acusado foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de detenção, presente vetorial desfavorável.
-Ausentes os pressupostos do art. 44 do CP, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V.V.
- A aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, CP, exige a primariedade do acusado e que seja de pequeno valor a coisa subtraída, sendo que, tratando-se de furtos em concurso de crimes, deve-se considerar o valor total dos bens.