Decisão · TJMG

TJMG 0030550-69.2023.8.13.0313

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À SEGUNDA INFRAÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISTOS LEGAIS NÃO PREEENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. - Não há falar em reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto quando evidenciada a inversão da posse do bem subtraído. - É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d", CP) se o acusado não admitiu a prática criminosa perante a autoridade, optando pelo silêncio no inquérito policial, reconhecida sua revelia na fase judicial. - Reconhecidos a primariedade do réu e o reduzido valor dos bens subtraídos, faz-se imperativa a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. - Impossível a aplicação da continuidade delitiva quando demonstrada a habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios. - Consoante art. 33 do CP, é inviável o abrandamento do regime prisional, sendo necessária a manutenção do inicial semiaberto, se o acusado foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de detenção, presente vetorial desfavorável. -Ausentes os pressupostos do art. 44 do CP, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V.V. - A aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, CP, exige a primariedade do acusado e que seja de pequeno valor a coisa subtraída, sendo que, tratando-se de furtos em concurso de crimes, deve-se considerar o valor total dos bens.
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