TJMG 0013056-89.2023.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO POR TRÊS VEZES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA - RECONHECIMENTO INVIÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se a conjugação de quatro requisitos cumulativos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº. 1.385.621/MG, firmou o entendimento de que a mera existência de sistema de segurança ou vigilância eletrônica não torna impossível o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 3. Para que o crime de furto se consume, basta que o agente se torne possuidor da coisa subtraída, sendo desnecessário, por conseguinte, que ele tenha estado na posse mansa e pacífica da res furtiva. 4. A escolha do regime inicial deverá ser pautada na natureza da sanção imposta, no quantum da reprimenda, nas condições pessoais do sentenciado, na possibilidade de detração, bem como em observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o § 3º do artigo 33 do mesmo diploma legal. V.v. Tratando-se de vítima pessoa jurídica e evidenciado que o valor da res furtiva é inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado quanto ao crime de furto consumado.