TJMG 0071651-63.2012.8.13.0607
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - SÚMULA 511 DO STJ - COMPATIBILIDADE ENTRE O FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA NÃO CARACTERIZADO - MAUS ANTECEDENTES E ELEVADA REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer diretamente da correção do vício identificado. 2.A teor da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal em hipóteses de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva e estejam cumulativamente presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. 3.Embora o acusado seja tecnicamente primário, a res furtiva foi avaliada em R$ 222,15 (duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), quantia correspondente a aproximadamente 35,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que, à luz das peculiaridades do caso concreto, não autoriza o reconhecimento do requisito do pequeno valor da coisa furtada. 4.Os maus antecedentes do réu e o modus operandi empregado, consistente no arrombamento da residência da vítima, seu próprio irmão, embora não constituam óbices autônomos à incidência do privilégio, evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta e corroboram a conclusão pela inadequação da benesse no caso concreto. 5.Afastada a incidência do furto privilegiado, impõe-se o restabelecimento integral da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória originária. 6. Recurso provido.