Decisão · TJMG

TJMG 0001881-31.2024.8.13.0261

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA CERTA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA OU PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CRIMINOSO HABITUAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 01. Comprovado, nos autos, que a subtração do bem operou-se mediante divisão de tarefas, e ajuste de vontades, confirma-se a subsunção da conduta à modalidade qualificada do delito de furto, pelo concurso de agentes. 02. O criminoso habitual não faz jus à aplicação do benefício da insignificância ou ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto. 03. Não há razões para modificar regime prisional eleito conforme as condições pessoais ostentadas por cada um dos acusados. V.V. - Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo apenas, por seu caráter fragmentário, ser aplicado nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido.
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