Decisão · TJMG

TJMG 5010870-90.2024.8.13.0567

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A COBERTURA À INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELO ASSOCIADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de indenização material em razão de furto de motocicleta de associado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é legítima a recusa da associação em indenizar o associado pelo furto do veículo, diante da não instalação de rastreador exigido contratualmente como condição para a cobertura, bem como aferir a eventual ilicitude da conduta e o dever de indenizar. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique a nulidade automática de cláusulas restritivas, desde que claras, proporcionais e devidamente informadas. O contrato de adesão prevê expressamente a inexistência de cobertura para furto e roubo na hipótese de não instalação do equipamento de rastreamento, cláusula redigida de forma clara e compreensível, em observância aos deveres de informação e transparência. Demonstrado que a associação diligenciou para viabilizar a instalação do rastreador, inclusive com agendamento, e que o associado deixou de comparecer na data inicialmente marcada, evidencia-se que a não instalação decorreu de sua própria conduta. A posterior remarcação, a pedido do associado, e a ocorrência do furto antes do novo horário agendado não transferem à associação a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação contratual. Incide, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, afastando o dever de indenizar, por inexistir ato ilícito ou violação aos princípios consumeristas. A negativa de cobertura configura exercício regular de direito, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que condiciona a cobertura por furto ou roubo à prévia instalação de rastreador, quando redigida de forma clara e devidamente informada ao consumidor. O descumprimento, pelo associado, da obrigação de disponibilizar o veículo para instalação do rastreador afasta a responsabilidade da associação de proteção veicular, legitimando a negativa de cobertura, à luz da exceção do contrato não cumprido."
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