Decisão · TJMG

TJMG 5001484-08.2019.8.13.0342

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-02publicado em 2021-02-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE TRATOR - VESTÍGIOS DE ARROMBAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE COMBERTURA - FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE - FRANQUIA - ABATIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. A cláusula que prevê a cobertura de sinistro apenas para o caso de furto qualificado ou roubo é abusiva, pois o consumidor contrata o seguro para os casos de furto ou roubo, a fim de se resguardar do possível evento que resulte na perda do bem segurado. A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. O valor da franquia deve ser abatido do valor da indenização, pois previsto expressamente no contrato. A correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acresce ao capital, mas apenas um minus que obsta o enriquecimento ilícito do devedor, em razão da corrosão do valor devido pelos efeitos da diminuição do poder aquisitivo da moeda.
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