TJMG 5007839-72.2025.8.13.0035
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA -RECONHECIMENTO - CONCURSO DE PESSOAS - AÇÃO EM UNIDADE DE DESÍGNIOS - VERIFICAÇÃO - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR - MANUTENÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto, diante da prova oral colhida em juízo, aliada à apreensão da "res" com os acusados, é imperiosa a manutenção da condenação. A conduta do réu não pode ser considerada de reduzida ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o furto de fios elétricos, além de causar prejuízos patrimoniais à vítima, implica relevantes consequências sociais, ao comprometer o fornecimento de serviços essenciais. Comprovado que os réus agiram em unidade de desígnios, deve ser mantida a qualificadora de concurso de pessoas.
Condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL ABERTO - NECESSIDADE. Sendo condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos e não reincidente, aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento de pena, ainda que conste contra o apelante maus antecedentes.