TJMG 0003858-91.2020.8.13.0069
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFIADOS E DANO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE - DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DE UM ACUSADO - RECONHECIMENTO DE TRÊS FURTOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NO QUE TANGE A UM FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE ESCALADA - IMPERATIVIDADE - DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. A dúvida quanto à autoria do apontado codelinquente impede a prolação do édito condenatório. O fracionamento temporal da execução, por conveniência dos agentes, não transforma em delitos autônomos atos que integram o mesmo plano criminoso. Demonstrado que o dano constituiu o meio para a prática do furto, haverá a absorção do crime do art. 163 do CP, com a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP. Comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante escalada, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP. Incide a atenuante da confissão espontânea ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Presentes a confissão espontânea e a multirreincidência, deve a atenuante ser computada na fração de 1/6 (um sexto) e a agravante na fração de 1/4 (um quarto), segundo o critério da incidência isolada. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.