Decisão · TJMG

TJMG 5276908-17.2023.8.13.0024

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização", na qual o autor buscava a restituição de valores decorrentes de transações fraudulentas realizadas após o furto de seu aparelho celular, bem como indenização por danos morais. Sustenta o apelante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência da Súmula 479 do STJ, a ocorrência de fortuito interno e a falha do banco em impedir operações atípicas realizadas fora de seu perfil de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelas transações fraudulentas realizadas após o furto do aparelho celular do consumidor; (ii) estabelecer se a demora do autor em comunicar o furto e solicitar o bloqueio das contas caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de bloqueio automático das operações reputadas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor permaneceu inerte por aproximadamente três dias após o furto do aparelho celular, comunicando o fato ao banco e registrando boletim de ocorrência apenas em 26/09/2023, embora o evento tenha ocorrido em 23/09/2023. A demora injustificada na comunicação do furto impediu que a instituição financeira adotasse medidas de bloqueio e contenção das transações fraudulentas em tempo hábil. O dever de segurança das instituições financeiras exige atuação cooperativa do consumidor, especialmente quanto à comunicação imediata da perda do dispositivo utilizado para acesso aos aplicativos bancários. A sequência de operações fraudulentas realizadas entre os dias 24/09/2023 e 25/09/2023 evidencia que a ausência de comunicação tempestiva contribuiu decisivamente para a consolidação do prejuízo financeiro. O apelante não comprovou falha intrínseca dos sistemas de segurança da instituição financeira nem demonstrou violação dos mecanismos internos da plataforma bancária. A continuidade das transações ao longo de vários dias sugere ausência de cautela do consumidor quanto à guarda do aparelho e das credenciais de acesso. Inexistindo comunicação imediata do furto e pedido de bloqueio das contas, não se configura defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização da instituição financeira pelas operações realizadas no período de omissão do consumidor. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela demora injustificada na comunicação do furto de aparelho celular utilizado para acesso a aplicativos bancários. A ausência de comunicação tempestiva do evento criminoso rompe o nexo causal entre as transações fraudulentas e eventual falha na prestação do serviço bancário. O dever de segurança das instituições financeiras não é absoluto e pressupõe atuação diligente do consumidor na custódia de seus dispositivos e credenciais de acesso. A mera ocorrência de transações atípicas não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando a institui
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