Decisão · TJMG

TJMG 0003438-52.2023.8.13.0693

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO ÍNFIMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANIMUS NOCENDI CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de furto simples, por duas vezes em continuidade delitiva, e dano qualificado (arts. 155, caput, c/c art. 71, e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), em razão da subtração de bens de estabelecimentos comerciais e posterior dano causado a viatura policial. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao furto pela aplicação do princípio da insignificância e, quanto ao dano, por insuficiência probatória ou ausência de dolo, além da concessão de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes de furto praticados; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, autoria e o elemento subjetivo do crime de dano qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos furtos estão comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão da ré, evidenciando a subtração dos bens. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos não é inexpressivo, ultrapassando parâmetro jurisprudencial de irrelevância material, além de evidenciar reprovabilidade da conduta. 5. A restituição dos bens não afasta, por si só, a tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos vetores fixados pela jurisprudência. 6. A materialidade do crime de dano qualificado é comprovada por laudo pericial que atesta avarias em viatura policial. 7. A autoria do dano é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, confirmando que a ré, inconformada com a prisão, desferiu chutes e danificou a viatura. 8. O animus nocendi está caracterizado pela conduta voluntária de causar dano ao patrimônio público, ainda que motivada por revolta momentânea. 9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com reconhecimento do privilégio no furto, continuidade delitiva entre os furtos e concurso material com o delito de dano. 10. É incabível a isenção das custas processuais, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade em caso de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído ultrapassa parâmetro relevante e evidencia lesão significativa ao bem jurídico. 2. A restituição do bem não afasta automaticamente a tipicidade material do furto. 3. Configura o crime de dano qualificado a conduta de agente que, voluntariamente, danifica viatura policial, evidenciado o animus nocendi. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §2º, 163, parágrafo único, III, 69 e 71; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.04.2020; STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 25.10.2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0003.20.001672-7/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 29.07.2021.
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