TJMG 0006217-03.2021.8.13.0708
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - Restando comprovado nos autos, notadamente através da prova oral colhida, que os acusados praticaram, em concurso, o furto ora analisado, a condenação é medida rigor. - "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" - Tema Repetitivo 1.087. STJ. - Não há que se falar em fixação de valor à título de reparação indenizatória, quando este não for devidamente discutido na ação penal nem na instrução probatória, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V.V. Não são incompatíveis a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do crime de furto, já que a causa de aumento não contraria as qualificadoras, visando apenas a sancionar de forma mais severa aquele que se aproveita do período de menor vigilância sobre o patrimônio para realizar a subtração.