Decisão · TJMG

TJMG 0008117-37.2024.8.13.0313

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES, FUGA DO LOCAL DO SINISTRO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO - AUÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA - INVIABILIDADE - RÉU QUE DEIXA O LOCAL PARA TRATAR FERIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 305 DO CTB. - A confissão do réu, em harmonia com o restante da prova, notadamente a palavra da vítima, se presta a subsidiar a condenação, não restando comprovadas as teses defensivas alegadas. - Inviável o reconhecimento do furto de uso se o bem não foi restituído de forma voluntária pelo réu, não restando comprovada a finalidade de mera utilização do bem. - Restando comprovado que o réu deixou o local do sinistro para tratar de ferimentos, sendo preso posteriormente no hospital, e não para se furtar a eventual responsabilização, impõe-se sua absolvição quanto ao crime do art. 305 do CTB.
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