Decisão · TJMG

TJMG 0002903-25.2023.8.13.0079

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA CRIMINAL Nº 42 DO TJMG E SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da figura privilegiada no crime de furto dependerá tanto da primariedade do agente quanto do pequeno valor da res furtada. Comprovado por laudo de avaliação que o valor da res furtiva é superior a um salário mínimo vigente na data dos fatos (parâmetro adotado pela doutrina e jurisprudência), não é possível a concessão da benesse. A existência de atenuantes não pode conduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, o que afrontaria o disposto no art. 59, II, do CP, devendo ser respeitado o princípio da legalidade. Recurso improvido.
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